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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.245.488

Vícios na decisão recorrida omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar alegadas violações dos arts. 10 e 329 do CPC e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 10 e 329 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à manifestação sobre a desconsideração dos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6; e (iii) saber se há contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a alegada violação dos arts. 10 e 329 do CPC, pois a decisão afastou a tese ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

5. Inexiste omissão quanto aos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6, porque o acórdão analisou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC.

6. Não há contradição ou obscuridade, já que a fundamentação é clara ao vincular a inviabilidade do recurso ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, coerente com a conclusão de negar provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de decisão surpresa e emenda à inicial sob a ótica dos arts. 10 e 329 do CPC, afastando-a pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à desconsideração dos quesitos quando o acórdão enfrentou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação da perícia, por estar a decisão devidamente fundamentada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 329, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de decisão surpresa e emenda à inicial sob a ótica dos arts. 10 e 329 do CPC, afastando-a pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à desconsideração dos quesitos quando o acórdão enfrentou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação da perícia, por estar a decisão devidamente fundamentada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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