STJAgInt no AREsp 3.102.935
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Afastamento dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com incidência de multa coercitiva por descumprimento.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional; o desacolhimento das teses não implica omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC)
4. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre descumprimento da obrigação de fazer, colaboração processual e proporcionalidade das astreintes demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ.
5. Segundo a orientação desta Corte, a manutenção das astreintes é adequada quando comprovada a inércia da executada e ausentes desproporção ou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à natureza e aos critérios de revisão das astreintes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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