STJEDcl no AREsp 2.818.289
Honorários sucumbenciais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração recursal de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico para a alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, se o valor da causa é sem atualização ou atualizado; (ii) saber se há omissão quanto ao critério de incidência da majoração recursal de 2%, se sobre os 10% fixados na sentença ou sobre os 11% fixados pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a base de cálculo dos honorários, pois o acórdão de origem fixou 11% sobre o valor da causa atualizado e o julgamento manteve tal parâmetro.
5. Não existe omissão quanto à majoração recursal de 2%, definida como incidente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, isto é, sobre os 11% fixados pelo Tribunal.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível, porque os embargos visaram esclarecimento pontual, sem intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de modo expresso, que os honorários incidem em 11% sobre o valor da causa atualizado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que a majoração recursal de 2% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de modo expresso, que os honorários incidem em 11% sobre o valor da causa atualizado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que a majoração recursal de 2% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não demonstrado intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.