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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.818.289

Honorários sucumbenciais: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração recursal de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, se o valor da causa é sem atualização ou atualizado; (ii) saber se há omissão quanto ao critério de incidência da majoração recursal de 2%, se sobre os 10% fixados na sentença ou sobre os 11% fixados pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a base de cálculo dos honorários, pois o acórdão de origem fixou 11% sobre o valor da causa atualizado e o julgamento manteve tal parâmetro.

5. Não existe omissão quanto à majoração recursal de 2%, definida como incidente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, isto é, sobre os 11% fixados pelo Tribunal.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível, porque os embargos visaram esclarecimento pontual, sem intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de modo expresso, que os honorários incidem em 11% sobre o valor da causa atualizado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que a majoração recursal de 2% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não demonstrado intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado define, de modo expresso, que os honorários incidem em 11% sobre o valor da causa atualizado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que a majoração recursal de 2% incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não demonstrado intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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