STJAgRg no AREsp 3.236.851
Deficiência na fundamentação: insurgência genérica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Deficiência na fundamentação
- Insurgência genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.