STJEDcl no AREsp 2.575.999
Contrato: cessão de direitos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato
- Cessão de direitos
- Compromisso de compra e venda
- Falha na prestação jurisdicional
- Ausência
- Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.