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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.671

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MESMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM DESCONSTITUIÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com chamamento do feito à ordem para declarar nula a reapreciação anterior do mesmo agravo em recurso especial pela Presidência, sem prévia desconstituição.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é nula a reapreciação de agravo em recurso especial já decidido, sem desconstituição do julgado; (ii) as razões do agravo em recurso especial atacaram, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial.

3. É nula a reapreciação de agravo em recurso especial já apreciado, sem a prévia desconstituição da decisão anterior, impondo-se o chamamento do feito à ordem para restabelecer a regularidade procedimental.

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a mera alegação genérica de afastamento de óbice sumular não atende ao art. 932, III, do CPC, nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A tentativa de complementar, em agravo interno, a impugnação não realizada no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa e não é admitida.

6. Agravo interno não provido, com declaração de nulidade do acórdão que indevidamente reapreciou o mesmo agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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