STJAgInt no AREsp 2.978.328
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias originárias.
5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias prévias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
Tese
1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.