STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.979.300
Cumprimento de sentença: prequestionamento ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prequestionamento ficto
- Matéria de ordem pública
- Coisa julgada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se homologaram cálculos apresentados pela exequente e se majoraram honorários na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o prequestionamento ficto da matéria; (ii) saber se o exame da alegada violação aos arts. 494, 502 e 507 do CPC, por suposto desrespeito à coisa julgada e à preclusão relativamente a cálculos homologados em 1995/1996 e a novo cálculo global apresentado anos depois, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno interposto pelos executados tem nítido caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não bastando a mera oposição de embargos de declaração. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa, no âmbito do recurso especial, o requisito do prequestionamento, pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça somente se exerce sobre questões efetivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias;
4. A aferição de eventual violação à coisa julgada e à preclusão (arts. 494, 502 e 507 do CPC) exigiria reconstituir o suporte fático relativo ao conteúdo da sentença e do acórdão, ao alcance dos cálculos homologados, à natureza das verbas então liquidadas, à forma de imputação do pagamento parcial realizado e aos critérios de atualização e de incidência de prestações supervenientes, o que implica reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. A premissa adotada pela Corte estadual, no sentido de que não houve alteração dos critérios fixados no título executivo, mas apenas atualização do débito e inclusão de prestações de trato sucessivo, consubstancia conclusão fática insuscetível de revisão em recurso especial, o que impede não só a análise da alegada afronta à coisa julgada, como também o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", ante a diversidade dos quadros fáticos (Súmula 7/STJ).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou de absoluta falta de fundamento do recurso, aliada a intuito protelatório, o que não se verifica no caso..
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.