STJEDcl no AREsp 2.411.413
Omissão presente: honorários sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Omissão presente
- Honorários sucumbenciais
- Majoração
- Devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022).
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para efetuar a majoração dos honorários de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.