STJEDcl no AREsp 3.117.957
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de documentos e provas indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv) saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.