STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.484.948
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada e julgada no âmbito do recurso.
2. A análise de questão incidental em decisão singular que indeferiu pedido de suspensão do feito afasta a alegação de omissão no julgamento colegiado posterior que, implicitamente, ratifica tal entendimento ao julgar o mérito do recurso principal.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de matéria fático-probatória, não configura contradição quando o acórdão embargado assenta que a instância de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela correta individualização do bem, ainda que com divergência de metragem apurada em laudo pericial. A pretensão de reavaliar os critérios adotados pelo Tribunal de origem para a identificação do imóvel refoge à competência desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.