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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.890.159

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão de primeiro grau, mantendo a suspensão da execução de título extrajudicial até o trânsito em julgado de agravo de instrumento que discute a validade e eficácia da arrematação judicial.

II. Questão em discussão

2. Necessidade de suspensão da execução de título extrajudicial até o trânsito em julgado de agravo de instrumento que discute a validade e eficácia da arrematação judicial, considerando o que dispõe o caput do art. 903 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 903, caput, do CPC estabelece que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação por prejuízos sofridos.

4. Excepcionalmente, a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nos termos do § 1º do art. 903 do CPC, quando, respectivamente, (i) realizada por preço vil ou com outro vício, (ii) inobservado o disposto no art. 804 do CPC ou (iii) não for pago o preço ou prestada a caução.

5. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento que discute a validade e eficácia da arrematação com base nos incisos I e II do § 1º do art. 903 do CPC, considerando que, nessas circunstâncias, eventual reconhecimento de vício implicará a desconstituição do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante.

6. As alegações da parte agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que está em conformidade com o disposto no art. 903 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A arrematação judicial é considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903, caput, do CPC, salvo hipóteses de invalidade ou ineficácia previstas no § 1º do mesmo artigo. 2. A análise de vícios na arrematação judicial pode implicar o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão que discuta a validade e eficácia do ato." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 903.

Tese

"1. A arrematação judicial é considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903, caput, do CPC, salvo hipóteses de invalidade ou ineficácia previstas no § 1º do mesmo artigo. 2. A análise de vícios na arrematação judicial pode implicar o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão que discuta a validade e eficácia do ato." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 903.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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