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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.896

Assistência litisconsorcial: decisão surpresa e falta de intimação prévia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência litisconsorcial
  • Decisão surpresa e falta de intimação prévia
  • Interesse jurídico do assistente
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e indicação adequada
  • Prejudicado pelos óbices

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de construtora como assistente litisconsorcial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia; (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.

3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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