STJAREsp 3.082.896
Assistência litisconsorcial: decisão surpresa e falta de intimação prévia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência litisconsorcial
- Decisão surpresa e falta de intimação prévia
- Interesse jurídico do assistente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e indicação adequada
- Prejudicado pelos óbices
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de construtora como assistente litisconsorcial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia; (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.