STFARE 1.490.667 AgR-ED
Código de trânsito brasileiro: transporte irregular de passageiros
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Código de trânsito brasileiro
- Transporte irregular de passageiros
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Declaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.