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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.404

Liquidação de sentença por arbitramento: indenização por lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular. O caso original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de documentação contábil essencial para a apuração dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra capítulos da decisão monocrática que afastaram nulidades processuais e divergência jurisprudencial atrai a preclusão dessas matérias.

4. O reexame da conclusão do tribunal de origem acerca do descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente na fase de liquidação exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise de suposta violação à coisa julgada e ao direito de defesa quando tais teses estão fundamentadas em premissas fáticas rejeitadas pela instância ordinária.

6. A existência de título executivo judicial que reconhece o dever de indenizar (an debeatur) não assegura a fixação de valor quando a extensão do dano (quantum debeatur) não resta comprovada na fase de liquidação.

7. É juridicamente viável a denominada liquidação zero ou sem resultado positivo nos casos em que, apesar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte não demonstra a existência de valores a serem pagos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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