STJREsp 2.072.505
Contagem de prazo recursal com juntada do ar e feriado nacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contagem de prazo recursal com juntada do ar e feriado nacional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL COM JUNTADA DO AR E FERIADO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo por intempestividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir depósito das parcelas no valor incontroverso, suspender efeitos da mora e impor abstenção de cobranças e de manutenção do nome em cadastros.
3. A Corte de origem, inicialmente, rejeitou a intempestividade e deu parcial provimento ao agravo para autorizar depósitos sem efeito liberatório da mora; em embargos de declaração, acolheu a preliminar para não conhecer do agravo por intempestividade; nos segundos embargos, rejeitou a insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 224 do CPC impõe a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento na contagem do prazo recursal; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC fixa como início do prazo a juntada do aviso de recebimento sem confundir o marco inicial com a forma de contagem; (iii) saber se foi observado o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC para interposição do agravo de instrumento; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tempestividade e aos fundamentos de mérito do agravo, à luz dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a tempestividade e concluiu pela inadmissibilidade, ainda que em desfavor da recorrente, afastando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
6. Os arts. 224 e 231 do CPC devem ser interpretados conjuntamente: o início do prazo ocorre com a juntada do AR, mas a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento; com feriado nacional em 15/11/2021, o prazo iniciou em 16/11/2021 e encerrou em 6/12/2021, sendo tempestivo o agravo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Os arts. 224 e 231, I, do CPC devem ser aplicados em conjunto: a juntada do AR marca o início do prazo, cuja contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sendo tempestivo o agravo interposto no último dia útil conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231 I, 300 caput, 1.003 § 5º, 1.022 II, 1.025 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Os arts. 224 e 231, I, do CPC devem ser aplicados em conjunto: a juntada do AR marca o início do prazo, cuja contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sendo tempestivo o agravo interposto no último dia útil conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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