Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.948

Conceito de insumos: critérios de essencialidade ou de relevância

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conceito de insumos
  • Critérios de essencialidade ou de relevância
  • Aferidos no caso concreto
  • Controvérsia resolvida à luz de fatos e de provas
  • Impossibilidade de revisão
  • Honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU DE RELEVÂNCIA. AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou de débito com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos no exercício da atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

2. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

3. Hipótese em que a sentença foi proferida em 18/3/2018, com condenação da autora ao pagamento de verba advocatícia e, no acórdão recorrido, julgado em 09/05/2019, houve a fixação de honorários recursais em 5% incidentes sobre a verba honorária já imposta, não ultrapassando o teto de 20% estabelecido pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, o que se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.