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Jurisprudências

STJREsp 2.142.077

Alienação fiduciária: registro

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Registro
  • Oponibilidade a terceiros
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame.

2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro.

3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente ciente da garantia.

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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