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Jurisprudências

STFRE 1.486.393 ED-AgR

Matéria de competência privativa da união: acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STF

Relator(a): Flávio Dino

  • Matéria de competência privativa da união
  • Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STF

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.890/83 DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar.

2. No caso em exame, a Lei 1.890/83, do Município de Limeira/SP, ao dispor sobre a taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas no município, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade.

3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal.

4. Provimento do Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário com Agravo, para acolher os Embargos à Execução Fiscal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para acolher os embargos à Execução Fiscal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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