STJAREsp 3.206.976
Título executivo extrajudicial: contrato particular de promessa de compra e venda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Título executivo extrajudicial
- Contrato particular de promessa de compra e venda
- Ausência de assinatura de duas testemunhas
- Pretensão de requalificação do título como cédula de crédito comercial
- Óbi ces das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a procedência dos embargos à execução, assentou que o título que instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n. 10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.