STJAREsp 3.163.436
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Interrupção
- Penhora de valores via sisbajud
- Valor inferior ao débito
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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