STJAREsp 3.100.400
Cumprimento de sentença: alegação de fatos supervenientes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegação de fatos supervenientes
- Dever de assistência material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art. 508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes, proteção do idoso e assistência material entre parentes.
3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC - não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.