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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.525.165

Tutela cautelar incidental: aditamento da inicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental.

2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF.

3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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