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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.152.290

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação do Tema n. 970 do STJ, da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e da manutenção da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 com base em precedente e em premissas fáticas fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de força maior por pandemia e entraves fundiários; (iii) saber se há omissão quanto à responsabilização subsidiária e ao reconhecimento de grupo econômico como matéria fática; (iv) saber se há omissão quanto à multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se há omissão quanto à fundamentação adequada do acórdão de origem nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a negativa de provimento à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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