STJAgInt no AREsp 2.962.611
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Efeito devolutivo
- Inovação
- Não cabimento
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL VENCIMENTO DO CONTRATO OU CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.