STJAgInt no AREsp 2.893.933
Seguro habitacional: indenização securitária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Indenização securitária
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização securitária, na qual o ora agravado demanda o pagamento dos reparos realizados em seu imóvel e multa por atraso na indenização. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos declaratórios opostos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 282/STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.