STJAREsp 2.828.238
Execução extrajudicial: desnecessidade de apresentação do título executivo original
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução extrajudicial
- Desnecessidade de apresentação do título executivo original
- Análise do caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário em processo de execução.
2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso, alegando que a matéria envolve questões de ordem pública e que a decisão recorrida contraria precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. A decisão recorrida considerou suficiente a apresentação de cópia digitalizada do título executivo, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e afastou a obrigatoriedade de apresentação do original, salvo alegação concreta e motivada de irregularidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a apresentação da via original de título executivo extrajudicial deve ser aferida pelas instâncias ordinárias e somente se mostra necessária quando houver alegação concreta e motivada de irregularidade ou circulação do título, a critério do juízo processante.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A análise das razões recursais indica que o agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
8. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.