STJAgInt no AREsp 3.008.376
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé ; e (iii) saber se é possível majorar os honorários em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ utilizado na inadmissibilidade.
4. Rejeita-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausente recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
5. Inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem se reconhece litigância de má-fé quando ausente recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. 3. Não se majora honorários recursais no julgamento de agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30; CPC, arts. 4, 6, 81 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem se reconhece litigância de má-fé quando ausente recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. 3. Não se majora honorários recursais no julgamento de agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.