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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.552

Direito de família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos de 30% do salário mínimo e visitas restritas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das despesas extraordinárias.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os pais e ao restringir o regime de visitas do genitor, desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a proteção integral da criança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem para fixar o regime de guarda e visitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC, arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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