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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.145.191

Títulos da divida agrária: correto o entendimento da corte regional

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORRETO O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. DESPRO VIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o recebimento das diferenças do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) referentes a janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, incidentes sobre os Títulos da Dívida Agrária recebidos em razão da desapropriação de imóvel. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao índice de 42,72% (janeiro de 1989). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para incluir também o índice de 14,87% (fevereiro de 1991) na condenação.

II - De fato, verifica-se que a decisão do recurso especial se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.

III - Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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