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Jurisprudências

STJREsp 2.259.845

Contratos bancários: descontos em conta-corrente e limitação a 30% dos rendimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e determinou medidas correlatas.

2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual com obrigação de fazer, para limitar a soma de descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente a 30% do salário líquido, com tutela de urgência e ajustes contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade dos descontos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, inclusive na conta-corrente, deferiu tutela de urgência, determinou o alongamento das dívidas sem encargos da mora e impôs a apresentação de planilha das parcelas futuras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou a força vinculante do precedente qualificado e contrariou a tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porque, na espécie, as razões recursais são genéricas e não demonstram omissão específica relativamente ao ponto jurídico delimitado.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC, porque, no caso concreto, a fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia relativamente ao ponto jurídico delimitado.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a aplicação analógica do limite de 30% da Lei n. 10.820/2003, bem como não admite cancelamento unilateral da autorização de débito em operações de crédito à luz da Resolução n. 4.790/2020, relativamente ao ponto jurídico delimitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, do CPC.

2. A observância do art. 927, do CPC impõe a aplicação da tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a limitação por analogia ao § 1 do art. 1 da Lei n. 10.820/2003."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 1.022, II, 926 e 927; CC, arts. 113, 421, 422 e 884; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, do CPC.

2. A observância do art. 927, do CPC impõe a aplicação da tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a limitação por analogia ao § 1 do art. 1 da Lei n. 10.820/2003."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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