STJAREsp 2.636.320
Natureza jurídica da sub-rogação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Natureza jurídica da sub-rogação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastada
- Excesso de execução
- Honorários de sucumbência
- Fixação pelo proveito econômico
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.