STJAgInt no AREsp 3.052.507
Cumprimento de sentença: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Empresa em recuperação judicial
- Compensação
- Aceitação tácita
- Preclusão consumativa
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão efetiva, não configurada quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a questão suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A aceitação tácita da compensação e a ausência de impugnação oportuna configuram ato incompatível com o direito de recorrer, acarretando preclusão, cuja revisão, quando dependente de reanálise de provas, é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. O fato superveniente relativo à recuperação judicial, inclusive homologação de plano e novação, não afasta a preclusão consumativa quando o conjunto probatório revela anuência anterior da parte à compensação já determinada em sentença transitada em julgado. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.