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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.507

Cumprimento de sentença: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão efetiva, não configurada quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a questão suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A aceitação tácita da compensação e a ausência de impugnação oportuna configuram ato incompatível com o direito de recorrer, acarretando preclusão, cuja revisão, quando dependente de reanálise de provas, é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. O fato superveniente relativo à recuperação judicial, inclusive homologação de plano e novação, não afasta a preclusão consumativa quando o conjunto probatório revela anuência anterior da parte à compensação já determinada em sentença transitada em julgado. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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