STJAgInt no AREsp 2.870.660
Simples nacional: exclusão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Simples nacional
- Exclusão
- Fiscalização precedida de ordens de serviço fiscal
- Notificação
- Domicílio eletrônico do contribuinte
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.