STJAREsp 3.087.950
Encargos moratórios em indenização por danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Encargos moratórios em indenização por danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do rompimento da barragem do Fundão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e afastou os danos materiais por ausência de prova.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil, pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ.
7. Ocorre a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba atualização e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1368.
Tese
"1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.