STJAgInt no AREsp 2.715.788
Dação em pagamento: recusa do credor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dação em pagamento
- Recusa do credor
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu pela impossibilidade de dação em pagamento por ausência de concordância do credor e pela condenação da agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
3. A agravante sustenta que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e que a oferta de crédito para quitação do débito não poderia ser recusada, pois equivale a dinheiro, conforme o artigo 835, I, do CPC. Argumenta ainda que sua conduta não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa do credor à dação em pagamento de crédito não pecuniário é válida, mesmo quando o crédito ofertado equivale a dinheiro nos termos do artigo 835, I, do CPC; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa, pode ser afastada em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dação em pagamento, prevista no artigo 356 do Código Civil, exige a anuência do credor como requisito essencial para sua configuração. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da dação em pagamento devido à ausência de concordância do credor.
6. A revisão da premissa adotada pelo Tribunal de origem, para concluir pela obrigatoriedade de aceitação do crédito ofertado, demandaria o reexame de questões fáticas, como a natureza e a liquidez do crédito, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O artigo 835, I, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência para a penhora, não obriga o credor a aceitar o crédito como forma de pagamento, especialmente quando há recusa expressa.
8. A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pressupõe a demonstração de dolo da parte, aferido a partir das circunstâncias fáticas do processo. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei e usou o processo para conseguir objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.