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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.988

Fundamentação: limitação aos requisitos do art. 966 do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do julgado rescindendo.

3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação aos dispositivos da legislação previdenciária com o intuito de ver reconhecida a especialidade/insalubridade da atividade por ele desempenhada, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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