STJEDcl no AgInt no REsp 2.179.804
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão anterior que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que, por sua vez, reconheceu a possibilidade de retenção parcial das arras confirmatórias em contrato de compra e venda de imóvel, bem como considerou inviável a rediscussão da distribuição da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a decisão agravada com base na jurisprudência do STJ e nas Súmulas 5 e 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as razões do agravo interno, destacando a função das arras confirmatórias e a impossibilidade de revisão do percentual fixado pelo tribunal de origem, em razão da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial.
5. Também foi devidamente fundamentada a impossibilidade de análise da distribuição da sucumbência recíproca, por demandar incursão no suporte fático-probatório da causa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 7/STJ).
6. A alegação de omissão não prospera, pois todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma coerente e motivada, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
7. Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, uma vez que o raciocínio jurídico foi desenvolvido de maneira lógica e harmônica.
8. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado, cuja fundamentação é clara, inteligível e permite a exata compreensão das razões adotadas.
9. Também não há erro material na decisão, inexistindo lapsos evidentes ou equívocos formais que justifiquem a oposição de aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.