STJAgInt no AREsp 3.082.121
Impenhorabilidade de bem: exame de matéria constitucional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Impenhorabilidade de bem
- Exame de matéria constitucional
- Não cabimento
- Divergência não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.