STJAREsp 3.263.568
Efeitos infringentes por erro de premissa fática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeitos infringentes por erro de premissa fática
- Possibilidade
- Cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e por inovação recursal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com revisão de cláusula penal e restituição de valores pagos, com reconvenção para indenização pela fruição do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para decretar a rescisão, reduzir a cláusula penal para 30% e condenar à devolução de valores, e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar cláusula penal em 25% sobre o efetivamente pago, ajustar a base de cálculo e os juros; acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a indenização pela fruição e, em novos embargos, esclareceu ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração sob o fundamento de erro de premissa fática; (ii) saber se a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição do imóvel configura violação dos arts. 421, 422 e 884 do CC por reformatio in pejus e enriquecimento sem causa; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa fática equivocada.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a cumulação da cláusula penal com a indenização pela fruição e porque os arts. 421, 422 e 884 do CC apontados como violados não amparam a tese recursal de indevida reformatio in pejus.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os requisitos mínimos dos arts. 1.029, §1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao admitir efeitos infringentes nos embargos de declaração para sanar erro de premissa fática. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 421, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.252.310/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; STJ, AREsp n. 2.997.942/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.932.802/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao admitir efeitos infringentes nos embargos de declaração para sanar erro de premissa fática. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.