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Jurisprudências

STJAREsp 2.750.819

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Ausência de expediente forense
  • Não comprovação
  • Intimação para manifestação na origem
  • Defeito não sanado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO NÃO SANADO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.

3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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