STJAREsp 2.750.819
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Ausência de expediente forense
- Não comprovação
- Intimação para manifestação na origem
- Defeito não sanado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO NÃO SANADO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.