Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.219 E 1.248, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação aos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão do contrato, reintegração de posse e devolução de valores com retenção de 30%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou devolução de valores com retenção de 30%, determinou correção monetária e juros, concedeu tutela de urgência e condenou ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de plantações de bucha e mandioca no imóvel configura acessão indenizável e dá ensejo ao direito de retenção, nos termos dos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil; e (ii) estabelecer se a análise da natureza jurídica das plantações demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de benfeitorias ou acessões, em oposição a frutos, demanda reexame do conjunto probatório, vedado na via especial.
7. Quanto ao art. 1.248, V, do Código Civil, o acórdão aplicou o art. 96, §§ 2º e 3º, do Código Civil e qualificou mandioca e bucha como frutos; alterar essa premissa fática exigiria revolver a prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A classificação das plantações como frutos ou acessões, por depender de quem as realizou, é questão de fato insuscetível de reexame em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de comprovação de benfeitorias ou acessões no acórdão recorrido impede a aplicação dos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil, afastando o direito à indenização e à retenção."
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 96, §§ 2º, 3º, 1.219, 1.248, V.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n. 1.886.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.159.867/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2010.
Tese
"1. A classificação das plantações como frutos ou acessões, por depender de quem as realizou, é questão de fato insuscetível de reexame em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de comprovação de benfeitorias ou acessões no acórdão recorrido impede a aplicação dos arts. 1.219 e 1.248, V, do Código Civil, afastando o direito à indenização e à retenção."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.