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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.158.416

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. A decisão embargada entendeu incidir o óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório para análise da alegada litispendência entre ações de guarda ajuizadas em diferentes comarcas. Além disso, concluiu que as razões do recurso especial eram deficientes, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração representam mero inconformismo com o desfecho do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem meio recursal de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as alegações relevantes da parte, inclusive quanto à necessidade de tríplice identidade para configuração da litispendência, com base na jurisprudência consolidada do STJ, afastando, de modo claro, a tese do recorrente.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão judicial se manifesta, ainda que sucintamente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia (art. 93, IX, da CF/1988).

6. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão embargado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, especialmente quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

7. Constatada a reiteração de embargos de declaração idênticos, deve-se julgar prejudicada a nova petição apresentada, por ausência de objeto autônomo.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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