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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.620

Cumprimento de sentença: adicional de local de exercício

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Militar
  • Cumprimento de sentença
  • Adicional de local de exercício
  • Servidores militares inativos e pensionistas
  • Desconstituição de acórdão em mandado de segurança coletivo
  • Extinção da execução por inexistência de título executivo
  • Alegada violação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. SERVIDORES MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECLAMAÇÃO N. 14.786/SP NO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 493, 502, 535, INCISO III E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COISA JULGADA.

1. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. A verificação da existência de tríplice identidade entre a ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo desconstituído demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.

2. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. A repercussão do desfecho do mandado de segurança coletivo na ação de cobrança constituiu fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.

3. INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS. Desconstituído o provimento mandamental que reconhecera o direito pressuposto da cobrança, não subsiste a exigibilidade das verbas pleiteadas, dado o vínculo umbilical entre os pedidos. Aplicação dos arts. 493, 771, caput e parágrafo único, do CPC.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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