STJAgRg no REsp 2.211.883
Execução definitiva: data-base para progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Execução definitiva
- Data-base para progressão de regime
- Manutenção do último marco interruptivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que, após a última progressão de regime, o reeducando permaneceu cumprindo a pena de forma ininterrupta, sem a prática de novo delito ou a ocorrência de falta grave até a data da unificação da nova reprimenda, deve-se considerar, como marco inicial para a análise e eventual concessão de novos benefícios na execução penal, a data da última progressão.
2. Ressalte-se que o período de prisão anteriormente cumprido já foi devidamente descontado da pena imposta ao paciente, sem, contudo, alterar o referido marco temporal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).