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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.687

Multa: acórdão em confronto com a jurisprudencia desta corte

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, por meio da qual pretende a anulação do auto de infração e, por conseguinte, da multa a ele imposta pelo IBAMA; sucessivamente a conversão dessa multa em prestação de serviços. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o efeito de confirmar a multa e convertê-la em prestação de serviços em prol do meio ambiente, salvo se for reincidente.

II - De acordo com o acórdão recorrido (fls. 114-116): "[...] A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao pedido de anulação do Auto de Infração n° 167882-D, lavrado em virtude da manutenção em cativeiros de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente. [...] A autuação preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Constatada a infração à legislação ambiental correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar, ainda, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a sua situação econômica, no caso de multa (art. 6° da Lei n. 9.605/1998). [...] Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4° do art. 72 da Lei n° 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". [...] No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não há informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental. Estas circunstâncias evidenciam a diminuta reprovabilidade da conduta. É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão. Em síntese, melhor a prestação de serviços, com melhoria da qualidade do meio ambiente e com função pedagógica, no sentido de propiciar a formação de uma consciência sócio ambiental, do que a insistência na execução de multa ambiental, de incerta satisfação do crédito exequendo, mormente em se considerando a hipossuficiência do infrator. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto n°6.514/08. [...]"

III - De fato, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao substituir, de ofício, a pena de multa por medidas alternativas, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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