STJAgInt no AREsp 2.541.067
Cobrança de astreintes: necessidade de intimação pessoal do devedor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de astreintes
- Necessidade de intimação pessoal do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. COBRANÇA DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação nas astreintes.
2. A parte agravante sustenta ser devida a cobrança das astreintes, alegando que houve intimação pessoal da devedora em 14/09/1998, documentada por mandado e aviso de recebimento, e que a revisão sobre a existência de intimação pessoal esbarraria na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ.
5. A ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer torna indevida a cobrança das astreintes, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior.
6. A alegação de que houve intimação pessoal da devedora não foi reconhecida no acórdão recorrido, sendo inviável a revisão dessa matéria em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A decisão agravada não desconstituiu a coisa julgada quanto à fixação das astreintes, mas apenas afastou sua exigência devido à ausência de intimação pessoal da devedora.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.