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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.112.344

Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.

3. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos.

5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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