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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.778

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Incabível
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 568/STJ.

1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que o nome da ora agravante foi mantido em cadastro de inadimplentes após a prolação de sentença determinando sua retirada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. "A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito eco nômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AREsp n. 2.203.708/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023), o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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