STJAgInt no AREsp 1.847.993
Cumprimento de sentença: interpretação de título executivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Interpretação de título executivo
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão.
2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.
6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.
Tese
"A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.